A norma abrange direitos como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, sem transferência de encargos para outro ente federativo. Os pagamentos referem-se ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que o ente federativo tenha decretado estado de calamidade pública à época e disponha de orçamento suficiente.
Originária do Projeto de Lei Complementar 143/2020, de autoria da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), a proposta foi aprovada no Senado no final de dezembro de 2024 com relatório favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR). Durante a votação, Arns destacou que a medida não cria novas despesas orçamentárias, pois os valores já estavam previstos, e promove justiça aos servidores, especialmente da educação.
“Não há qualquer criação de despesa a mais, não há impacto, porque tudo isso estava previsto. É um critério de justiça descongelar oficialmente esses pagamentos, porque descongelado extraoficialmente já acontece pelo Brasil inteiro; 24 estados já descongelaram”, afirmou Arns no Plenário.
A Lei Complementar 173, de 2020, havia imposto restrições à contagem de tempo para vantagens funcionais com o objetivo de conter gastos públicos em meio à crise. No entanto, essas medidas geraram prejuízos duradouros aos servidores que mantiveram suas funções em condições difíceis, sem acesso aos direitos decorrentes do tempo de serviço.
De acordo com o relatório de Arns, a nova lei restabelece o equilíbrio, reconhecendo o esforço dos trabalhadores sem romper com a responsabilidade fiscal. A norma não obriga pagamentos, mas possibilita retroativos mediante demonstração de impacto financeiro e respeito aos limites de despesa com pessoal. O texto foi alterado para incluir servidores públicos efetivos e empregados contratados pela CLT.
